17/10/2015

E por que não cumprimos a Constituição Federal?

Imagem do site djalmasantos.wordpress.com
          Estava passando os olhos sobre a Resolução 36/2015-GP e lembrei então da Lei de Responsabilidade Fiscal, e além disto fui dar uma olhadinha lá na Constituição Federal. Bem, a fim de cumprir a legislação (para que não se caia no crime de Responsabilidade Fiscal), o Tribunal de Justiça deveria primeiro observar a Constituição Federal correto? 

          Diz a Constituição Federal de 1988, que para atingir os limites serão adotadas as seguintes providências:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar(...)§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

          A Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), assim expõe:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;II – criação de cargo, emprego ou função;III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o  do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
           Importante também lembrar que o próprio Tribunal de Justiça, pelo seu Tribunal Pleno, antes de fazer qualquer promoção de servidores, que estavam atrasadas a mais de dois anos em muitos casos, principalmente aos que saíram a pouco do estágio probatório, decidiu por fazer todas as promoções da magistratura. Mesmo promoções que foram bem posteriores às promoções devidas aos trabalhadores.

          Como falamos no post anterior, que tratou da criação de mais uma estrutura dentro da Diretoria de Tecnologia da Informação à título de DASU-8 e mais um FG-3, o Tribunal mostra a sua contradição nos encaminhamentos de suas decisões e a preferência (que não deveria ocorrer dentro do serviço público), por retirar dinheiro do auxílio-creche em favor de cargos comissionados, por exemplo.

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