12/05/2015

30% de desconto ou 10% de desconto é ilegal

  
Imagem do site saudeeeducacaoemluta.blogspot.com.br
       Incrivelmente para efetuar descontos o Tribunal de Justiça é sempre ligeiro como uma raposa, mas quando é para efetuar algum pagamento tem a agilidade de uma tartaruga. É fácil fazer esta observação constatando a forma como o TJ efetua a análise e o pagamento de promoções por desempenho, ou como é lento o pagamento de alguma VPNI que deve ser averbada na ficha, além destes exemplos eu poderia citar o próprio NPCS que já aguarda desde 2010 para ser concluído. Na outra esteira temos hoje o famigerado desconto dos dias parados de nossa greve.


         O objetivo do texto não é apenas o de trazer a informação de que desconto se faz rápido e a implementação de um direito é demorado, o texto é para lembrar aos amigos que aceitar o desconto de 10%, ao invés do desconto de 30% conforme consta no formulário disponibilizado pelo SINJUSC é aceitar que o desconto é devido, fato que raramente ocorreu nos últimos anos, quando sempre conseguimos recompor os dias parados com pagamento de horas ou dias (como uso de licença-prêmio, folgas do eleitoral, horas para gozar).

         O Tribunal de Justiça não poderia lançar o desconto como Falta Injustificada. Tal artifício, feito por empresa terceirizada (mas com apoio da DRH e da DTI), é absolutamente irregular. Estamos em greve, o que é distinto da concepção de falta injustificada. Próximo ao meio-dia um assessor da DRH passou pela entrada do TJ e conversamos um pouco. A pergunta que fiz foi uma pegadinha, falei "meu querido, explica o inexplicável". E ele deu uma risada e disse que realmente, era absolutamente inadequado fazer aquilo, e só foi feito pois não havia outra forma de efetuar o desconto que não fosse daquele jeito. Outro colega da própria Folha de Pagamento informou que se fosse para fazer como estavam pensando a folha entraria num looping sem fim.

         O desconto de 30% ou 10% é ilegal. O próprio Juiz de Segundo Grau, quando do despacho sobre a Liminar de hoje atestava a sua ilegalidade na forma. Os trabalhadores não podem e não devem aceitar o desconto desta forma, é ilegal, mas o sindicato também não pode aceitar isto, e espero, sinceramente, que com as novas bancas de advogados contratados, aqui e em Brasília, tenhamos novas conclusões, pois as advindas até então foram sofríveis. Triste escolha da atual direção.

4 comentários:

  1. http://www.ajd.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=57

    No site acima "Juízes para Democracia" (acho que é do Estado de São Paulo), há um artigo muito interessante acerca da GREVE, com o título: "Greve e Salário", de autoria do Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior da 3.ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP.
    O texto é um verdadeiro "show" de humanidade, cidadania e democracia. Vale a pena ler as 10 páginas do artigo.
    Abraço e avante para ALESC com o PCS debaixo do braço!!!eheh

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  2. "eheheh"... Sonha...

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  3. "A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas" (STF, RE 226.996/RS, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 11/11/2008).

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  4. Para citar que da DTI, somente chefes de seção e divisão, e alguns cagões em estágio probatório estão trabalhando. A DTI ainda esta em sua grande maioria em greve.

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