03/09/2024

A GANS e o Artigo 85

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O TJ já poderia ter pago uma GANS sem a necessidade de criar lei específica para isso. Ao constituir o artigo 5º da Lei Complementar 847/2023 que cria o artigo 14-A na Lei 6745/85, o TJ implementou a seguinte gratificação:

“...Fica criada a Gratificação de Atividades de Nível Superior – GANS, de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.”


Esse valor é de R$ 2.859,28, que acrescidos ao valor do ANM/7-A, chega-se ao valor de R$ 8.577,85. Para um servidor ao final de carreira (ANM/9-J), somada a gratificação ao vencimento efetivo temos o valor de R$ 11.526,15. Lembrando que essa gratificação também poderá ser concedida para servidores do nível SAU e SDV, em cada caso, no final de carreira esses servidores receberiam respectivamente R$ 8.497,12 e R$ 7.024,87.

Mas a Resolução N. 07/89-GP de 09/06/1989, permitia a concessão da referida gratificação baseada no Artigo 85 da Lei 6745/85, senão vejamos:

“Art. 1º - A concessão de gratificação estabelecida no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28.12.85, fica restrita às hipóteses abaixo definidas:

a) A Servidor ocupante de cargo de nível médio, no exercício de funções de nível superior, com habilitação universitária correspondente; (...)


Desta forma o TJ já concedia para alguns trabalhadores a diferença do cargo efetivo para a primeira letra do cargo de nível superior, ou seja, o ANS/10-A. Nesse caso, um servidor ANM/07-A que percebe R$ 5.718,57, passaria a receber com a gratificação R$9.843,92 (mais do que a gratificação da GANS), na verdade, todos os trabalhadores, seja SDV, SAU ou ANM, receberiam esse teto do ANS/10-A.

A gratificação em si constituída na Lei 847/2023, conhecida como GANS, não tinha efetivamente necessidade de ser criada, uma vez que o artigo 85 da Lei 6745/85 já concedia tal benefício, regulamentada por Resolução Interna do TJSC, bastava apenas a sua implementação na Justiça do Primeiro Grau (que nunca foi negada oficialmente), mas nunca implementada realmente.

A gratificação do artigo 85 é a base para inúmeras gratificações que beneficiam centenas (senão milhares) de servidores do judiciário, como a gratificação de TSI, gratificação de Distribuidores, de Contadores, entre tantas outras que o TJSC implementa a fim de fazer funcionar a máquina administrativa, sem que com isso tenha a necessidade de criar cargos junto da ALESC.

A Lei 847/2023 retirou o benefício da Gratificação de Nível Superior, ou Artigo 14 como era conhecido especificamente. E não instituiu a “quebra do limitador”, mas criou-se um novo limitador que antes era o teto do ANS/10-A (somados vencimentos e gratificação), para o valor fixo de 50% do ANM/07-A, que no final da carreira de um TJA ultrapassa esse valor.

Concluindo o informe, a Gratificação da GANS, da forma como poderá ser instituída, apenas retirou o direito dos novos servidores sobre o Art. 14 e poderia ter sido implementado apenas ajustando-se a Resolução 07/89 do Gabinete da Presidência.

3 comentários:

  1. Sempre estamos de fora

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  2. O tanto de servidor novo que está fazendo direito e não terá direito a nada pq foi excluído o art.14. É lamentável. Sem falar que era vinculado. Já GANS e art.85 são discricionários. Ou seja, TJ se beneficia com a formação profissional do servidor, mas apenas escolhe se vai retribuir isso com remuneração ou com apenas sorrisos e tapinha nas costas.

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  3. Ótima informação!!

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