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No último dia 30 de março, a assessoria jurídica da Fenajud emitiu Nota Técnica acerca da Ilegitimidade das Associações para defender os interesses da categoria, levando-se em consideração o realinhamento da jurisprudência do STJ sobre o tema para adequação à decisão do STF, com repercussão geral.
A Nota Técnica consiste em solução encontrada para resolver o problema dos sindicatos diante de eventual interferência de associações que pretendem fazer a defesa da categoria.
Confira a nota na íntegra:
NOTA TÉCNICA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA FENAJUD
ASSUNTO:
LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA; EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ASSOCIAÇÃO REPRESENTAR OS SEUS ASSOCIADOS. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA ACOMPANHAR DECISÃO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
Prezados Dirigentes da FENAJUD,
O Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequá-la à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 573.232/SC, com repercussão geral, que, em resumo, firmou entendimento no sentido de que as Associações não podem pleitear direito em nome dos associados sem autorização específica.
Assim, houve a superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tutelava o entendimento de que as Associações também tinham legitimidade para defender os interesses da categoria, na condição de substituto processual.
Nesse contexto, é forçoso concluir que, se as Associações necessitam de autorização específica de seus associados para representá-los, não detêm legitimidade para defender os interesses de toda a categoria, nem na esfera administrativa, nem tampouco na esfera judicial.
A propósito, recente artigo publicado na Revista Conjur noticiou essa mudança jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor pode ser lido, na íntegra, a partir do seguinte link: http://www.conjur.com.br/2016-mar-18/stj-segue-stf-execucao-individual-sentenca-coletiva#_ftn1
Segundo o mencionado artigo, “após o julgamento do RE 573.232/SC, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do STJ, determinou a remessa dos autos dos recursos em comento ao relator para juízo de retratação, conforme autoriza o § 3º do artigo 543-B do CPC.” E que, “como esperado, na sessão de julgamento do dia 10 de março de 2016, última quinta-feira, a 1ª Turma julgadora do STJ retratou-se para, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais dos associados, aplicando aos casos a orientação do STF[2]. Assim, afastaram a legitimidade ativa dos associados sem credenciamento específico para executar individualmente título judicial coletivo.”
Por fim, é importante ressaltar que o referido artigo deixou claro que tal limitação só se aplica às Associações, não alcançando os Sindicatos, conforme o seguinte trecho:
“Deve-se ficar claro que as decisões reportadas neste artigo tratam, exclusivamente, de casos envolvendo entidades associativas, e não sindicatos, os quais guardam tratamento jurídico diverso[3]
Brasília, 30 de março de 2016.
RALPH CAMPOS SIQUEIRA
OAB/DF 13405
[2] A 2ª Turma do STJ, em julgamento de caso análogo ao que aqui se discute, ocorrido em fevereiro de 2015, já havia aplicado a jurisprudência do STF ao asseverar que “há de se ater à orientação do Supremo Tribunal Federal — tal como firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, julgado em 14 de maio de 2014 —, para a qual a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal” (AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015.)
[3] À luz do art. 8º da Lei Maior, o STF entende que os sindicatos são verdadeiros substitutos processuais de seus beneficiários e, como tais, independem de qualquer autorização para defendê-los judicialmente (RE no 210.029/RS).
Autores do referido artigo da Conjur:
Eduardo Vieira de Almeida é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e LL.M em Direito Bancário e Finanças pela Universidade de Londres.
Gustavo Fávero Vaughn é advogado associado do Cesar Asfor Rocha Advogados e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2016
O PLP 257 é o verdadeiro monstro? Ou é só mais uma das cortinas de fumaça da atual direção do Sinjusc?
ResponderExcluirLendo o projeto o que se entende é que ficam vedados os reajustes, mas não aqueles decorrentes da revisão salarial anual, prevista no artigo 37 X da Constituição. Ou seja, a data-base está resguardada.
O mesmo em relação às contratações. Ficam vedadas contratações novas, mas não aquelas necessárias à reposição de pessoal aposentado ou exonerado.
No fundo, agora a direção do sindicato encontrou o monstro perfeito para justificar seu comportamento pelego (de ficar amaciando a vida da administração do TJ).
Escondem da categoria que na última reunião do TJ falou-se em 3% de reajuste na data-base. Mesmo com PLP 257 estaria resguardada a revisão inflacionária, na casa dos 11%.
Por que a direção do sindicato não conta a história dos 3%? Por que não disse que é terminantemente contra essa proposta do TJ?
Ao contrário disso, está construindo um discurso de monstruosidade do PL 257, para ajudar a Administração a se explicar.
Um peleguismo sem limite. Mas considerando o que vimos nos últimos anos e especialmente na greve, dava pra esperar algo diferente disso?
Diz aí?
Concordo plenamente colega!!
ResponderExcluirComo tu disse: "(...) Por que a direção do sindicato não conta a história dos 3%? Por que não disse que é terminantemente contra essa proposta do TJ?
Ao contrário disso, está construindo um discurso de monstruosidade do PL 257, para ajudar a Administração a se explicar."
Aí está caracterizada o "peleguismo" dessa gestão do "Lerdércio" e sua Truppe, a qual só enfia os pés pelas mãos a cada passo que dá.
Oxalá que fim do ano chegue logo pra que a nova gestão do SINJUSC seja eleita, a fim de colocar a casa em ordem!!
PELO FIM DO PELEGUISMO!! AVANTE CAMARADAS!!
Pode me explicar: vai continuar tendo data-base, mas não haverá mais promoções por desempenho e aperfeiçoamento. A carreira vai estacionar, parou aonde parou,é isto?
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