A atual diretoria do SINJUSC busca incutir na cabeça da
categoria que é necessário estar filiado ao sindicato para que as decisões
judiciais sejam estendidas a todos. O entendimento do Supremo aparenta não ser este, para o Supremo o sindicato representa a sua categoria, não sendo necessário, então, estar
filiado ao mesmo para estar garantido nas suas conquistas judiciais ou
administrativas.
A busca pelo aumento do número de filiações é uma tarefa
enorme. Só que buscou conversar com os filiados sabe o quanto é custoso e
gratificante trazer uma ficha de filiação preenchida. Para tanto há que existir
o convencimento dos colegas, o entendimento que a luta é coletiva e que para
tanto é necessário ajudar. Isto aumenta o poder político do sindicato, pois
aumenta o número de filiados; aumenta o número de pessoas que compreendem que a
filiação é importante; aumenta os valores arrecadados pelo sindicato a fim de
implementar sua política e possibilita o aumento do número de diretores
liberados em favor da própria categoria.
Neste norte é fundamental a filiação de cada trabalhador.
Mas este deve ser um ato “voluntário”, e não um ao impositivo de sua direção.
Seja impositivo por fazer de forma autoritária e sem o aceite do filiado (com
filiações lançadas sem ficha de filiação assinada), seja impositivo por
imprimir a mentira, dizendo que para o ganho judicial de ações em nome do
sindicato a filiação é necessária.
Buscaremos sempre que o maior número possível de pessoas filiem-se
ao SINJUSC. Pois isto possibilita um avanço para toda a categoria. Demonstra a
sua união junto do sindicato. Contudo, difundir a mentira a fim de aumentar o
número de filiados, aumentar a arrecadação e pior, fazê-la sem a autorização
dos filiados é um atentado contra a democracia e precisa ser combatido a cada
dia.
Caso os colegas tenham questionamentos sobre o assunto sugerimos o link a seguir para sanar suas dúvidas e avançar na compreensão do que o Supremo Tribunal Federal decidiu ainda neste ano: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-alcance-da-coisa-julgada-em-acoes-coletivas-a-luz-dos-recentes-precedentes-dos-tribunais-superiores,48173.html
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