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O Projeto de Lei Complementar 17.5/2015, que trata do ganho real para os trabalhadores somente será votado na Comissão de Constituição e Justiça da ALESC a partir do dia 14 de julho, ou seja, quando a folha de pagamento já tiver rodado e sido encaminhada para a DOF. Consequentemente o valor do salário na folha de julho será igual ao apresentado na folha de junho.
Interessante observar que estamos trabalhando também com a condição ideal, isto é, que seja aprovado na Assembleia Legislativa. Também estamos analisando o fato com um "ok" do Governador do Estado, que conforme se observou sobre o Abono de Natal, pode fazer o tempo parar.
Não ter acompanhado adequadamente o envio do Projeto do Tribunal de Justiça e o trâmite dentro da Assembleia Legislativa foram vergonhosos. Com um salário defasado e com os descontos sendo lançados à revelia na folha de pagamento era importante ter um sindicato forte e atuante na ALESC. Enquanto isto perdemos dinheiro e "aguardamos" melhores notícias.
O PRINCIPAL: SEM retroativos!!! Como os acéfalos deixaram passar um texto assim?!
ResponderExcluirMas pq o vale peru virou um vale folia mesmo...? Pelo mesmo motivo que o PL 5 virou um vale bolada para os magistrados, já que não reverteu absolutamente nada para servidor nenhum. Em vez de beneficiar poucos servidores, beneficiou ZERO servidores. BRILHANTE!
ResponderExcluirA Cesar o que é de Cesar. O problema com o aumento real é DIFERENTE, não coloque tudo no mesmo bolo.
50 a 80 reais de aumento... Nooooossaaaaaa que diferença!
ResponderExcluirPresidente do STF deferiu ontem (02/07/15) liminar pra impedir desconto no salário.
ResponderExcluir"Decisão do STF impede desconto nos salários dos professores da rede pública de SP
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294963
kkkk... mais um tapa na minha cara dado pelo "pai" TJ!
ResponderExcluirNota de falecimento de ex-presidente do TJ prova que eles não são imortais!!
ResponderExcluirOs "deuses" também morrem!!