31/07/2015

Adicional de Tempo de Serviço da Magistratura ganha mais uma batalha e subsídio chega mais perto dos R$ 45 mil

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          A reinclusão (pagamento duplo) do adicional de tempo de serviço para a magistratura, que é um projeto de Emenda Constitucional (PEC-63/2013), ganhou nova batalha. O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão - SINDJUS/MA, ingressou com pedido de Nota Técnica Contrária à referida PEC, mas o Conselho Nacional de Justiça determinou o arquivamento do pleito.

          Com a decisão do Conselheiro Fabiano Silveira o subsídio dos Magistrados podem passar dos R$ 45 mil. O arquivamento do pedido de Nota Técnica Contrária possibilita, com mais tranquilidade, o avanço da PEC 63 e a criação dos super-salários (maiores ainda) dentro do Judiciário Nacional.



          Veja o despacho do Conselheiro:

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006826-81.2014.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDJUS-MA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências, por meio do qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA requer a formulação de Nota Técnica por este Conselho Nacional, opinando pela desaprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 63, de 2013, que acrescenta os §§ 9º e 10 ao art. 39 da Constituição Federal, para instituir a parcela indenizatória de valorização por tempo na Magistratura e no Ministério Público. O Presente procedimento versa sobre matéria que já foi objeto de deliberação pelo Plenário do CNJ na 187ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2014, na qual este Conselho Nacional, por unanimidade, aprovou Nota Técnica endossando o teor da mencionada Proposta de Emenda Constitucional (NTec nº 2980-90.2013). O documento foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico nº 77, pág. 4, em 7 de maio de 2014. Registre-se, ainda que, nos termos do art. 6º da Nota Técnica em questão, os respectivos autos foram encaminhados à Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar, para acompanhamento da referida proposição legislativa junto ao Congresso Nacional. Logo, tendo em vista a identidade da presente demanda com tal procedimento, apreciado recentemente pelo Plenário deste Conselho Nacional, temos, data venia, que não há elementos ou razões que justifiquem a rediscussão da matéria. Por tais razões, determino o arquivamento do feito por decisão monocrática, nos termos do art. 25, X, do RICNJ. À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília, data registrada em sistema.
Fabiano Silveira
Conselheiro Relator 

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