01/04/2015

TJ triplica a gratificação de produtividade de magistrados cooperadores

      Parece que pouco importou os trabalhadores na data de ontem (31/03) terem feito uma grande assembleia na frente do Tribunal de Justiça mostrando e divulgando o descaso que existe no pedido dos trabalhadores e a forma distinta com que os pleitos da magistratura são atendidos. Publicada a Resolução Conjunta 2-2015 observamos que o Tribunal de Justiça triplicou o valor da gratificação paga aos magistrados cooperadores.

        Anteriormente a gratificação que podia variar de 5% até 10% pela Resolução 6-2014, agora passa a ter o valor variando de 15% a 30% com a nova Resolução da Corregedoria e da Presidência. Ou seja, na verdade triplicando o total daquilo que poderia ser pago. Para isto, como se observa, não é necessário passar pela Assembleia Legislativa. Tal pagamento se faz por ato da Presidência com a publicação de uma simples resolução. Também é por Resolução que o Presidente do TJ poderia recompor o valor do auxílio-alimentação congelado por 2 anos, ou mesmo ampliar de forma universal o auxílio-saúde aos trabalhadores do judiciário, mas isto é outra história, isto é para "pobres".

        A Associação dos Magistrados Catarinenses encaminhou ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça pedindo para que não fossem parados os pleitos da magistratura, mesmo sabendo das dificuldades dos trabalhadores. Mesmo sabendo que os trabalhadores, em sua maioria, recebem como salário menos do que um magistrado recebe apenas de auxílio-moradia. Triste perceber que mesmo com os gritos proferidos na Assembleia Geral, mesmo com a publicação de tantos e tantos artigos dando conta do disparate, mesmo com as faixas e cartazes trazidos para a assembleia nossa voz não ecoa e não encontra abrigo na presidência.

         Dia 9 de abril é Greve!

9 comentários:

  1. Cláudio, pior é que o reajuste é retroativo a agosto do ano passado. Todos os reajustes da magistratura são retroativos... Milhões e milhões escoam pelos cofres para as contas correntes dos magistrados...

    #Imoralidade
    #ForaNelson

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  2. Trocando em miudos, a gratificacao que girava entre 1500 a 4500, passou para 4500 a 9000 reais. Um reajuste de 100%. Este e o respeito que o tjsc tem por voce, servidor da justica mais mal paga do Brasil....
    A greve esta em suas maos. O orcamento esta sendo enxugado Rapidamente para nao sobrar mais nada.

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  3. Então a desculpe de falta de orçamento, LRF, estudos, bla, bla bla, não cola mais, tem dinheiro, é só pagar, ou greve, escolha Dr. Nelson.

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  4. O texto do novo estatuto, com novos benefícios e prerrogativas, foi entregue pelo presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, aos demais integrantes da Corte. O ministro avisou que convocará sessões administrativas assim que o tribunal voltar ...


    A proposta do Supremo Tribunal Federal para uma nova lei para a magistratura, cuja minuta foi encaminhada aos integrantes da corte no fim do ano do Judiciário (19/12) contém adicionais e benefícios financeiros que ultrapassam os pedidos por um aumento salarial.

    Os ministros do tribunal têm o maior contracheque do funcionalismo público nacional e uma elevação de seus salários traz a reboque, automaticamente, impacto nas contas públicas de Estados e da União. Em vez de aumento do salário, a nova lei amplia os chamados penduricalhos.

    Uma soma simples mostra que os benefícios e auxílios previstos no novo Estatuto da Magistratura podem triplicar os rendimentos dos juízes, levando os valores para o patamar de R$ 90 mil. O valor é alcançado quando calculados todos os benefícios, auxílios e verbas estipulados na minuta.

    Enxugando esses números e criando alguns cenários absolutamente factíveis chega-se ao seguinte exemplo:

    Um juiz de primeira instância receberá:

    R$ 31.542,16 de salário a partir de 2015;

    Mais R$ 1.577,10 a cada cinco anos de magistratura;

    Mais R$ 1.577,10 de auxílio-transporte, pois não conta com carro oficial;

    Mais R$ 1.577,10 de auxílio-alimentação;

    Mais R$ 6.308,43 de auxílio-moradia;

    Mais R$ 3.154,21 de auxílio-plano de saúde.

    No total, neste cenário simplório, o juiz receberá ao final do mês R$ 45.734,05.

    Esse valor aumenta com o enquadramento do magistrado em outras situações previstas na legislação.

    Se o magistrado tiver um filho, receberá mais R$ 1.577,10 de auxílio-creche e outros R$ 1.577,10 como auxílio-plano de saúde para o dependente. Os rendimentos sobem para R$ 48.888,25.Se ele tiver um segundo filho, um pouco mais velho e que estude em escola privada, receberá mais R$ 1.577,10 de auxílio-educação. E mais R$ 1.577,10 de auxílio-plano de saúde para este segundo dependente. Sobem os rendimentos para R$ 52.042,45.

    Caso o juiz tenha em seu currículo um curso de pós-graduação, receberá ao fim do mês R$ 53.619,55. Se ele tiver o título de mestre, vamos a R$ 56.773,76. Na hipótese de ter seguido uma extensa carreira acadêmica e, além de pós-graduação, tiver título de doutor, seus rendimentos vão a R$ 61.505,08.

    Na hipótese de acumular alguma função administrativa no foro, o contra-cheque subirá a R$ 72.019,13. Se este juiz julgar mais processos do que recebe no ano, ele receberá dois salários adicionais por ano. Dividindo esse valor por 12 para facilitar nossa conta, os rendimentos do magistrado subiriam mensalmente a R$ 77.276,15.

    Participando de mutirões de conciliação ou de outras atividades especiais, o juiz receberá a mais, por dia, R$ 1.051,40.

    No caso de um juiz mais antigo, que já tenha chegado ao topo da carreira e que tenha alcançado o tempo necessário para se aposentar, ele receberá mais R$ 1.577,10 por ano se decidir continuar trabalhando.

    Além desses valores, há outros benefícios na lista, como ajuda de custo para capacitação ( de R$ 3.154,21 a R$ 6.308,43) , auxílio para o caso de ser designado para localidade de difícil acesso (R$ 10.514,05), auxílio-mudança (de até R$ 94.626,48 em parcela única).Nessa contas todas é possível ainda incluir a venda de metade dos 60 dias de férias a que têm direito os juízes. Apesar de o Supremo ainda estar julgando se o juiz deve ser indenizado por não usufruir dos 60 dias de férias, a proposta de novo estatuto já estabelece essa possibilidade.

    O texto do novo estatuto, com novos benefícios e prerrogativas, foi entregue pelo presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, aos demais integrantes da Corte. O ministro avisou que convocará sessões administrativas assim que o tribunal voltar do recesso para discutir a proposta. Aprovado o texto pelos demais ministros, ele será encaminhado a votação no Congresso Nacional.


    Por Felipe Recondo

    Brasília - site JOTA.INFO

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  5. Reajustaram em mais de 100% e depois vem alegar que não há mais orçamento para reajustar o salário do servidor... É sacanagem, é falta de respeito, é pra acabar com tudo... GREVE dia 9

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  6. Como administrador do duodécimo do dinheiro publico destinado a folha de pagamento, o presidente do TJ tem a obrigação de distribuir-lo de forma equânime. O que está acontecendo é um desvio dos impostos que a sociedade paga com o intento de privilegiar uma minoria e não para valorizar a todos que trabalham no judiciário. Isto é uma afronta não só aos servidores, mas a toda sociedade que paga impostos e quer um serviço público de qualidade. Só tem um jeito de barrar isto tudo: categoria unida e GREVE JÁ.

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    1. E se nao der certo.. temos que ameacar entrar com pedido de improbidade administrativa e tambem uma representacao no cnj justamente por isso que voce citou.

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    2. Fazendo uma analogia, é como uma filial de uma empresa recebesse o dinheiro da matriz para o pagamento de seus funcionários, mas os gerentes dessa filial, se achando os donos do negocio, se apoderam de todo este dinheiro para depois alegar que não tem para o restante dos trabalhadores . É uma atitude extremamente imoral, assim como a que está ocorrendo nos últimos tempos aqui no judiciário catarinense.

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  7. A referida resolução é inconstitucional e pode ser controlada pelo STF, porque constitui ato administrativo normativo genérico, impregnado de suficiente densidade normativa, considerados os aspectos de generalidade abstrata e de impessoalidade que o tipificam. Nesse sentido, o STF já decidiu assim: O Plenário do STF, em mais de uma ocasião, já assentou que somente “ato normativo autônomo, geral e abstrato pode ser submetido à fiscalização abstrata de sua constitucionalidade, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte (...)” (ADI 3.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJE 15.4.2008).
    Tal resolução viola o art. artigo 37, X, da Constituição Federal, que dispõem o seguinte: Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
    Nesse sentido é a ADI 3202 na qual o STF anulou decisão do TJ-RN que concedia gratificação a servidores sem lei formal. Destaca-se o posicionamento da Ministra Cármen Lúcia “a jurisprudência do STF considera inconstitucional a criação de remuneração ou espécie remuneratória que não tenha sido criada por lei formal e citou como exemplos a ADI 4009, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a ADI 2895, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso (aposentado)”, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=259552.
    Acerca do tema, a relatora consignou o seguinte:
    “A lei – e apenas a lei – é fonte formal a fundamentar o dispêndio legítimo de recursos públicos, inclusive com o pagamento de pessoal.
    Tanto se dá como desdobramento de dois princípios fundamentais afirmados no frontispício da Constituição de 1988, quais sejam, o da juridicidade do Estado Democrático em que se constitui o Brasil e o republicano. Pelo primeiro, define-se a opção constitucional pela submissão de todos os comportamentos, máxime públicos, segundo Direito; pelo segundo, tem-se que a res pública, de todos, logo de todos deve ser conhecida e por todos discutida. A composição da res pública faz-se pelo patrimônio do povo, no qual se incluem os recursos econômico-financeiros, com os quais se faz face à despesa pública. E um dos ônus mais pesados que sobre ela incide é aquele que decorre do pagamento dos agentes que compõem os quadros da Administração Pública.
    Logo, não se haveria de cogitar de feitura de gastos públicos, a dizer, comprometimento do patrimônio público, sem o prévio consentimento livre do povo. E a este se chega por meio de debate no qual são postos os termos do que se converte em lei, a obrigar as pessoas e as coisas com que atua o Poder Público” (Princípios constitucionais do servidor público. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 287).
    Sobre o art. 37, inc. X, da Constituição da República, alterado pela emenda Constitucional n. 19/1998, asseverei que: “A legalidade formal impõe condição translúcida para o cuidado com as despesas públicas voltadas ao conjunto de agentes públicos. O processo legislativo possibilita o controle por todos os cidadãos do quanto deliberado sobre a matéria, de modo a que os gastos delimitados sejam conhecidos publicamente em seu total e, principalmente, nas parcelas dedicadas a cada qual dos servidores, pois a definição e o aumento de vencimentos (ou da remuneração, de uma maneira geral) serão objeto de publicidade ampla, que é própria do processo legislativo.
    A norma recém-introduzida no sistema pela Emenda Constitucional n. 19/98 reinsere no modelo adotado a exigência de legalidade formal expressa, e inova: há de ser lei específica.
    Lei específica é aquela que tem objeto único, especificado na ementa e delimitado em seus dispositivos, os quais podem cuidar, exclusivamente, da matéria a que se propõe ali versar” (Princípios constitucionais do servidor público. São Paulo: Saraiva, 1999. pág. 288).”
    AGORA RESTA SABER SE PARA OS DOUTOS MMs SE APLICA A LEI!!!!!!!

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