Oficiais de Justiça e Comissários da Infância e Juventude
sem nível superior terão os salários congelados com a implementação do NPCS.
Apesar da participação dos dirigentes do Sindicato dos Oficiais de Justiça nas
regionais que discutiram o NPCS e da preocupação apresentada por ex-dirigentes do SINJUSC em Ofício à direção atual, o descuido com a redação do projeto foi evidente e agora,
sendo aceito na íntegra o NPCS estes trabalhadores não terão mais progressão
funcional, ou seja, seus salários ficarão congelados até o momento da
aposentadoria.
As Leis 500 e 501 garantiram aos ocupantes dos cargos de
Oficial de Justiça e Comissário da Infância e Juventude uma VPNI da diferença
do seu salário para o salário dos cargos de Oficial de Justiça e Avaliador e
Oficial da Infância e Juventude, cargos de nível superior, nos mesmos níveis e
referências. Isto não foi alterado como se observa no artigo 50 do NPCS:
Art. 50. Ficam
assegurados aos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e Comissário da
Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar de que trata no Anexo
XVIII, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, prevista no artigo 4º das
Leis Complementares ns. 500, de 25 de março de 2010 e 501, de 31 de março de
2010, respectivamente.
§ 1º A vantagem a que
se refere este artigo passa a corresponder à diferença entre o vencimento do
cargo efetivo e o do respectivo padrão da classe II da carreira.
§ 2º Ao servidor que
passar a pertencer à classe II, pela regra do art. 10, a vantagem corresponderá
à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o relativo ao nível 16,
referência “E”.
Mas como haverá então o congelamento de salário se a Lei 500
e 501 estão garantidas? Simples. Apesar da manutenção das Leis 500 e 501 no NPCS
(artigo 50) não se observou que o Anexo XX determina que o Oficial de Justiça e
o Comissário da Infância e Juventude (cargos de nível médio) para avançarem no nível II deverão ter formação em Direito. Ou seja, como a Lei
500 e 501 são correlações da tabela de nível médio com a tabela de nível
superior, uma vez que a progressão na tabela de nível médio não avançará sem
curso superior em Direito, haverá o congelamento dos salários dos profissionais
sem formação adequada.
ANEXO XX
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO
PODER JUDICIÁRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Comissário
da Infância e Juventude
|
I Portador
de certificado de conclusão do
ensino
médio.
|
II 1. Ser
ocupante de cargo de Comissário
da Infância
e Juventude, classe I, há, no
mínimo,
quinze anos; e,
2. Ser
portador de diploma de curso
superior na
área das ciências humanas,
ou ciências
sociais.
|
|
Oficial
de Justiça
|
I Portador
de certificado de conclusão do
ensino
médio.
|
II 1. Ser ocupante de cargo de Oficial de
Justiça,
classe I, há, no mínimo, quinze
anos; e,
2. Ser
portador de diploma de curso
superior em
direito.
|
Desta forma o Tribunal de Justiça faz seu jogo de dividir
mais ainda a categoria. Agora existirão Oficiais de Justiça e Comissários da
Infância e Juventude que receberão integralmente a diferença para os cargos de
nível superior e outros que ficarão com os salários congelados. Este foi um dos pontos de grande discussão do PCS2, e pela qual travou-se, por várias
reuniões, discussões com o então responsável pela negociação com o sindicato,
Sr. Ari Dorvalino Schurhaus, na época Assessor de Planejamento do TJSC; o mesmo que hoje assessora o SINJUSC na feitura do
NPCS.
Camaradas, alguém acredita que a atual diretoria do SINJUSC irá lutar por nossos colegas com a mesma garra que a diretoria anterior?
ResponderExcluirQuero estar errado, mas, não estou.