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A mentira perpetrada por alguns colegas é demonstrada por eles mesmos na decisão judicial:
(1) obstar qualquer desconto relativo aos dias não trabalhados em razão da greve, restituindo-se aos servidores, em folha suplementar e no prazo de dez dias, o que fora eventualmente debitado a este título, reservado o direito à administração de, oportunamente e tão só quanto aos servidores que não efetuarem a compensação na forma da legislação interna, voltar a debitar as horas em aberto;
Ou seja, no ponto 1 a decisão é de que o TJ pare os descontos (já cancelados a partir de fevereiro de 2016), e que reponha os valores apenas aos que compensaram o horário, ou seja, apenas o que já é e foi feito de acordo com a resolução da greve.
(2) impedir a anotação nas fichas funcionais dos servidores participantes do movimento dos dias não trabalhados como faltas injustificadas, devendo a administração, no prazo máximo de dez dias, suprimir eventual registro sob tal rubrica. ”
O segundo ponto, e de muito menor importância, é tratar apenas da denominação existente na ficha funcional de cada servidor, ou seja, trocar o nome do desconto efetuado de "falta injustificada" (já alterado ou em todos ou na maioria dos casos) para "greve desconto", afinal não há como excluir o registro contábil do "débito/crédito"; quem entende de contabilidade sabe disso.
A vitória que a categoria conquistou em três meses foi de sua luta e de sua mobilização. Alguns querem fazer pensar que as ações (que nada trouxeram em favor dos trabalhadores além de gastos vultosos com advogados) é que tiveram conquistas. Basta ler e ver o que o Tribunal decidiu. Isso não garante dinheiro no bolso de ninguém e também não garante o registro de horas em suas fichas. O que garante a implementação deste acordo é a categoria mobilizada, unida e buscando seus direitos.